Dicas, assuntos, doutrinas, atualidades, roteiros, planos de estudo e muito mais...

segunda-feira, 13 de julho de 2009

Prazos no Processo Civil

RELATIVOS AO ADVOGADO
Devolução dos autos em cartório - 24 h (art. 196)
Juntar procuração - 15 dias (art. 37)
Vista dos autos - 5 dias (art. 40)
Permanência do advogado após renúncia - 10 dias (art. 45)
Morte advogado - constituição de novo patrono - 20 dias (art. 265 2o)

RELATIVOS A AGRAVO
Comprovação da interposição: 3 dias (art. 526)
Contraminutar: 10 dias (art. 527 III)
Interposição pela parte: 10 diasl (arts. 184, 506, 507 e 522)
Interposição pelo Ministério Público ou Fazenda - 20 dias (art. 188)
Interposição advogados diferentes - 20 dias (art. 191)
Regimental: 5 dias (art. 545)

RELATIVOS A APELAÇÃO
Contra-razões principal: 15 dias (art. 508)
Contra-razões adesiva: 15 dias (art 508)
Interposição Principal : 15 dias (184, 506, 507, 508)
Interposição Adesiva: (art. 500, I e 508)

RELATIVOS A CITAÇÃO
Deve ocorrer em 10 dias (art. 47, 219, 2o) sendo prorrogável no máximo por 90 dias para interromper prescrição (art. 219, 3o)

RELATIVOS A CONTESTAÇÃO
Regra: 15 dias (297, 241, 298, 173, parágrafo único)
Litisconsorte com advogados distintos: (191): 30 dias
Fazenda Pública e Autarquias (188): 60 dias
Defensor Público: 30 dias
Ministério Público: 60 dias (188, 236, parágrafo 2o)

CONTESTAÇÕES NAS SEGUINTES AÇÕES:
Alimentos: na audiência (Lei 5.478/68)
Consignação em pagamento: 15 dias (art. 893)
Depósito: 5 dias (art. 902)
Monitória: 15 dias (art. 1.102 c), sob a forma de embargos
Nunciação de obra nova: 5 dias (art. 938)
Prestação de contas: 5 dias (arts. 915 caput e 916 caput)
Substituição de títulos ao portador: 10 dias (art. 912)
Rescisória: 15 a 30 dias (art. 491)
Demarcação: 20 dias (art. 954)
Divisão: 20 dias (art. 981 c/c 954)
Embargos de terceiro: 10 dias (art. 1.053)
Oposição: 15 dias (art. 57)
Ação sumária: na audiência (art. 278 )
Ações cautelares: regra, 5 dias (art. 802)
Ações de jurisdição voluntária: 10 dias, regra (art. 1.106)
Reconvenção: mesmo da contestação 15 dias (art. 297, 241, 299 - 316)
Declaratória incidental: 10 dias: autor (art. 325); 15 dias: réu (art. 5o, 297 e 241)

RELATIVOS A EMBARGOS
Embargos de declaração: 5 dias (art. 536)
Embargos do devedor: 10 dias (arts. 738, 621, 669 e 746, parágrafo único)
Embargos de divergência: 15 dias (art. 508, 546)
Embargos de terceiro: (art.1048)
Embargos infringentes (principal): 15 dias (art. 508)
Embargos infringentes (adesivo): (art. 500 I e 508)
Emendara inicial: 10 dias procedimento ordinário (art. 284); art. 616 em execução;

RELATIVOS A RECURSOS
Recurso extraordinário e especial: 15 dias (art. 508)
Recurso ordinário: 15 dias (art. 508)
Renúncia: art. 186
Restituição: arts. 183 § 2o e 507
Remeter autos à conclusão - 24 horas (art. 190)
Executar atos processuais - 48 horas (art. 190)
Suspensão: arts. 179, 180, 265 I e III, 465 § único, 507 e 538


Colaboração: Dra. Vanda Lúcia Cintra Amorim

Read more...

domingo, 5 de abril de 2009

Providências Preliminares - Revelia

Read more...

Providências Preliminares (art. 323 ao 328)

É a fase processual que tem por finalidade garantir um contraditório, regularizar possíveis vícios da demanda e preparar o processo para o julgamento do magistrado.

Artigo 324: Efeitos da revelia.

Hipótese de falta de contestação:

1)aplica-se o efeito da revelia consistente na presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor, passando o juiz ao julgamento conforme o estado do processo (artigo 330, II);

2)não se aplica o efeito da revelia por que o quadro se enquadra num dos incisos do artigo 320, devendo o processo, nesse caso, prosseguir com a produção de provas.



Hipóteses havendo contestação:

1) O réu simplesmente nega os fatos ou o direito em que se funda o direito do autor. Nesse caso o processo passa para a fase de julgamento conforme o estado do processo;

2) O réu alega alguma das matérias elencadas no artigo 301 como preliminar. Neste caso o juiz deve mandar ouvir o autor no prazo de 10 dias (réplica), permitindo-lhe produzir provas;

3) O réu alega na contestação, fato impeditivo, modificativo ou estintivo do direito do autor, reconhecendo o fato em que se fundou a ação. Neste caso o juiz deve mandar ouvir o autor no prazo de 10 dias (réplica), facultada a produção de provas;

4) Ao contestar o direito que constitui o fundamento do pedido, o réu torna controvertida relação jurídica da qual depende, no todo ou em parte, o julgamento da lide.

Artigo 325 - Ação Declaratória Incidental

Quando o réu contesta o direito que constitui o fundamento do pedido, o réu torna controvertida a relação jurídica, com isso, o autor poderá requerer, no prazo de 10 dias a declaração incidental da existência ou inexistência dessa relação jurídica, ampliando o objeto do processo original, a fim de que sobre ela venha a ocorrer a imutabilidade da coisa julgada.

Consequências da ação declaratória incidental: artigos 469, II e 470.



Artigo 326 - Réplica. (fatos impeditivos, modificativos e extintivos).

Uma das formas de resposta prevista no artigo 287 é a contestação, que possibilita ao réu realizar uma defesa de mérito indireta, isto é, alegar um novo fato (impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor), consequentemente, a fim, de se garantir no contraditório deverá o juiz determinar a oitiva do autor. Caso o juiz deixe de assegurar, o direito a réplica, estará configurado o cerceamento de defesa.




Das Alegações do Réu.


Artigo 327: Se o que a defesa apresentar for de natureza processual, o juiz ouvirá o autor a respeito das alegações do réu, a fim de garantir o contraditório e decidir pela extinção do feito sem a resolução do mérito (artigo 301 cc art. 267).

artigo 328: Deixa claro que a fase das providências preliminares poderá existir, ou não, visto que, se o magistrado analisando o caso concreto entende que não existe qualquer fato que caracterize as hipóteses dos artigos 324 a 327, poderá paqssar a decidir conforme o estado do processo.

OBS: As matérias de ordem pública podem ser reconhecidas de ofício pelo juiz.

Read more...

sábado, 21 de março de 2009

Questões Prévias - Preliminar e Prejudiciais

Clique na imagem para ampliar

Read more...

Pressupostos Processuais

Definição: Sãos os requisitos necessários para a existência jurídica e o desenvolvimento do processo.

1 Pressupostos Processuais de Constituição (de existência): São requisitos para a instauração do processo. A existência do processo está condicionada a apenas dois pressupostos processuais: "a propositura de uma demanda e a investidura jurisdicional do órgão a quem ela é endereçada

2 Pressupostos de Validade: São os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme a expressão do texto legal (art. 267, IV, CPC).

Classificação dos pressupostos de validade:

1 - Pressupostos processuais positivos subjetivos: Estes devem estar presentes no processo.

São Pressupostos processuais positivos:

a) Relativos ao juiz: Competência, Imparcialidade.
b) Relativo às partes: Capacidade das partes, processual e postulatória.


2 - Pressupostos processuais objetivos: Subdividem-se em intrínsecos (internos) e extrínsecos (externos).

2.1 - pressupostos processuais extrínsecos ou exteriores (ou negativos):

A)litispendência (v. art. 219, art. 301, inc.V,§§ 1º e2º): impede a propositura de uma ação em razão de já existir outra, de elementos idênticos, em curso.

B)coisa julgada (art. 301,inc.VI, § 1º e 2º): impede a repropositura de nova ação que envolva as mesmas partes, tenha a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

C) Perempção;

D) Convenção arbitral.

2.2 - Pressupostos processuais objetivos intrínsecos ou interiores: São aqueles que se verificam dentro da relação processual, quais sejam:

A)petição apta: para que a relação processual possa se desenvolver de forma regular e válida, é necessário que o pedido endereçado ao órgão jurisdicional seja apto, isto é, preencha determinados requisitos previstos pela lei processual.

B)citação válida:

Read more...

Pressupostos Processuais

Clique na imagem para ampliar

Read more...

domingo, 15 de março de 2009

Definição de Processo Civil

Processo cilvil é o ramo do direito processual que estuda o exercício da jurisdição civil, compreendidos os direitos materiais civil, administrativo e tributário, além de qualquer outro que não tenha regras processuais específicas previstas em lei (característica residual), muito embora a teoria geral do processo desenvolva e estude elementos comuns a todos os ramos da ciência do processo[Barroso, Carlos Eduardo F. de Mattos].

Read more...

Conceitos Básicos

Necessária se torna a fixação de alguns conceitos básicos que são utilizados durante o transcorrer do estudo do processo civil.

1. Lide: é o conflito de interesses, qualificado pela existência de uma pretenção resistida. Se uma pessoa pretende o bem da vida (material ou imaterial)e encontra resitência relevante em outra pessoa, somente o Poder Judiciário, como regra quase absoluta, pode, pela atuação do processo, solucionar a questão.
Entretanto nem toda a lide é de intresse do judiciário, mas somente aquelas em que não foi possível a solução amistosa.

2. Processo: é o instrumento colocado à disposição dos cidadãos para a solução de seus conflitos de intresses e pelo qual o Estado exerce a jurisdição. Tal solução e exerício são desenvolvido com base em regras legais previamente fixadas e buscam, mediante a aplicação do direito material ao caso concreto, a entrega do bem da vida, a pacificação social e a realização da justiça.

3. Procedimento: é a forma como o processo se exterioriza e materializa no mundo jurídico.[Barroso, Carlos Eduardo F. de Mattos].

Read more...

Resposta do Réu

Prazo de Resposta
Citado o réu, no procedimento ordinário, terá ele o prazo de quinze dias para responder. Este prazo é comum também a todos os outros procedimentos, desde que não haja disposição a determinar o contrário (art. 271), a exemplo do que ocorre no procedimento especial de depósito e no pedido de prestação de contas, cujo prazo é de cinco dias (art. 902 e 915), e na demarcação e divisão, que é de vinte dias (arts. 954 e 968).

Contagem do prazo
No comum, conta-se o prazo a partir da juntada aos autos do mandado citatório, devidamente cumprido, ou do aviso de recebimento, quando a citação por correio (art. 241, I e II), tudo atestado pelo escrivão ou chefe de secretaria, sem formalidade específica (art. 154).

Varios réus
Havendo vários réus, o prazo se conta para todos a partir da juntada do último mandado cumprido (art. 241, III). Pode, assim, ter sido o mandado citatório do réu juntando há mais de quinze dias, mas o prazo de defesa só terá início quando o último mandado relativo ao outro réu vier aos autos. Se mais de dois réus, do último mandado.
Quando o réu pode ser por carta, o prazo terá início a partir de sua juntada aos autos, com o mandado cumprido (art. 241, IV). Da juntada da carta aos autos principais e não da juntada do mandado aos autos da carta precatória.

Forma escrita da resposta
A resposta do réu será sempre por escrito, no procedimento ordinário.No sumário a defesa se produz em audiência e poderá ser oral (art. 278).
A defesa deverá ser juntada aos autos, ou, pelo menos, protocolada em cartório até o último dia do prazo.

Espécies de respostas
A resposta do réu poderá consistir em contestação, exceção e reconvenção (art. 297).
Contestação é a defesa apresentada pelo réu contra a pretenção do autor. Exceção é defesa de ordem processual, pela qual o réu alega incompetência relativa do juiz, seu impedimento ou suspeição. Reconvenção é forma de resposta, pela qual, indo além da simples defesa, o réu formula também pedido contra o autor; é verdadeira ação do réu em contra-ataque.

Read more...

domingo, 8 de fevereiro de 2009

Princípios Gerais do Processo Civil

1. Devido Processo Legal (CF, art. 5º, LIV): Em construção

Read more...

Citações

" A justiça atrasada não é justiça, é injustiça qualificada e manifesta"
Rui Barbosa

Essa é boa!

O juiz pergunta irritado a um ladrão que tinha acabado de assaltar uma loja de roupas: - Por acaso você não pensou em sua mulher e nos seus filhos? - Na verdade sim, mas a loja só vendia roupas masculinas...

Reflexão

Podemos estar enfrentando uma crise de ideologias, mas nunca de ideais, de lutar por justiça social. Povos oprimidos, pessoas perseguidas, todos os gêneros de ditadura são terríveis, de direita ou de esquerda. Ernesto Sábato

  © Blogger templates The Professional Template by Ourblogtemplates.com 2008

Back to TOP